O que é a Diretiva Quadro da Estratégia Marinha (DQEM)?

Em 2008 foi aprovada a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, designada por Diretiva Quadro da Estratégia Marinha (DQEM), que determina o quadro de ação comunitária, no domínio da política para o meio marinho, no âmbito do qual os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental (BEA) no meio marinho até 2020.

A DQEM determina que para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho, os Estados-Membros devem elaborar estratégias marinhas para as águas marinhas (águas, fundos e subsolos marinhos sobre os quais um Estado membro possua e/ou exerça jurisdição em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), sob soberania ou jurisdição nacional.

A avaliação deve ter em consideração os onze descritores enumerados no anexo I da DQEM, que qualificam o bom estado ambiental das águas marinhas da UE.

D1 – A biodiversidade é mantida. A qualidade e a ocorrência de habitats e a distribuição e abundância das espécies são conformes com as condições fisiográficas, geográficas e climáticas prevalecentes.

D2 – As espécies não indígenas introduzidas pelas atividades humanas situam-se a níveis que não alteram negativamente os ecossistemas.

D3 – As populações de todos os peixes e moluscos explorados comercialmente encontram-se dentro de limites biológicos seguros, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho indicativa de um bom estado das existências.

D4 – Todos os elementos da cadeia alimentar marinha, na medida em que são conhecidos, ocorrem com normal abundância e diversidade e níveis suscetíveis de garantir a abundância das espécies a longo prazo e a manutenção da sua capacidade reprodutiva total.

D5 – A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo, sobretudo os seus efeitos negativos, designadamente as perdas na biodiversidade, a degradação do ecossistema, o desenvolvimento explosivo de algas perniciosas e a falta de oxigénio nas águas de profundidade.

D6 – O nível de integridade dos fundos marinhos assegura que a estrutura e as funções dos ecossistemas são salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não são negativamente afetados.

D7 – A alteração permanente das condições hidrográficas não afeta negativamente os ecossistemas marinhos.

D8 – Os níveis das concentrações dos contaminantes não dão origem a efeitos de poluição.

D9 – Os contaminantes nos peixes e mariscos para consumo humano não excedem os níveis estabelecidos pela legislação comunitária ou outras normas relevantes.

D10 – As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio costeiro e marinho.

D11 – A introdução de energia, incluindo ruído submarino, mantém-se a níveis que não afetam negativamente o meio marinho.


Enquadramento Legal

A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM) determina o quadro de ação comunitária, no domínio da política para o meio marinho.

Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/EU.

Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro de 2010, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 agosto, pelo Decreto-Lei n.º 136/2013, de 7 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 143/2015, 31 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna a DQEM.


Âmbito da aplicação

A presente diretiva é aplicável a todas as águas marinhas tal como definido no seu ponto 1 do artigo 3.º, e deve ter em conta os efeitos transfronteiriços sobre a qualidade do meio marinho de países terceiros na mesma região ou sub-região marinha.

A presente diretiva não é aplicável a atividades cuja única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional. No entanto, os Estados-Membros devem procurar assegurar que essas atividades sejam conduzidas de forma compatível, na medida do razoável e exequível, com os objetivos da presente diretiva.


Quais as regiões e sub-regiões marinhas?

Entidades competentes

Em conformidade com os requisitos da DQEM, e atendendo às especificidades das águas marinhas nacionais, foi determinada, pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, na sua atual redação, a elaboração de quatro estratégias marinhas referentes às seguintes subdivisões:

Estratégia Marinha para a Subdivisão do Continente – Subdivisão do continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a subregião do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica.

Estratégia Marinha para a Subdivisão dos Açores – Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia.

Estratégia Marinha para a Subdivisão da Madeira – Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia.

Estratégia Marinha para a Subdivisão da Plataforma Continental Estendida – Subdivisão da plataforma continental estendida, que inclui a plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

À DGRM compete a coordenação da aplicação do decreto-lei a nível nacional, cabendo-lhe em especial, a elaboração das estratégias marinhas para a subdivisão do continente e da plataforma continental estendida.

À DRAM compete a coordenação da aplicação do presente decreto-lei ao nível da Região Autónoma dos Açores.

À DRM compete a coordenação da aplicação do presente decreto-lei ao nível da Região Autónoma da Madeira.

 

Quais são os instrumentos da DQEM?

Para cada região ou sub-região marinha, os Estados-Membros efetuam uma avaliação inicial das suas águas marinhas, tendo em conta os eventuais dados disponíveis existentes, que inclua:

  1. a) Uma análise das especificidades e características essenciais e do estado ambiental atual dessas águas, baseada nas listas indicativas de elementos constantes do quadro 1 do anexo III, que abranja as características físico-químicas, os tipos de habitat, as características biológicas e a hidromorfologia;
  2. b) Uma análise dos principais impactos e pressões, designadamente a atividade humana, no estado ambiental dessas águas;
  3. c) Uma análise económica e social da utilização dessas águas e do custo da degradação do meio marinho.
Refere-se a oceanos e mares ecologicamente diversos e dinâmicos que são limpos, saudáveis e produtivos. O seu objetivo é assegurar a proteção do meio marinho para as gerações do presente e do futuro.

As metas DQEM são definidas em adição às metas ou objetivos já estabelecidos noutros instrumentos legislativos aplicáveis e que também concorrem para o BEA, e podem ter as seguinte tipologias:

Meta de Estado – relacionada com o estado de um componente do ambiente marinho proporcionando uma indicação sobre a condição física, química ou biológica do ambiente;

Meta de Pressão – relacionada com o nível de pressão no ambiente marinho estabelecendo desta forma o nível desejado ou aceite para uma determinada pressão.

Meta Operacional – relacionada com a natureza das ações de gestão requeridas, sem que, contudo, se estabeleça diretamente uma medida específica.

Com base na avaliação inicial efetuada (Estratégia Marinha), os Estados-Membros estabelecem e executam programas de monitorização coordenados (PMo) para a avaliação contínua do estado ambiental das suas águas marinhas tendo por referência a consecução das metas ambientais estabelecidas nos relatórios iniciais, considerando fatores bióticos e abióticos relevantes, bem como as pressões e impactos dominantes.

Os programas de monitorização definidos dentro do PMo devem ser compatíveis dentro das regiões ou sub-regiões marinhas de modo a facilitar a comparabilidade dos resultados da monitorização, e basear-se e ser compatíveis com as disposições relevantes em matéria de avaliação e monitorização estabelecidas na legislação comunitária, incluindo as Diretivas «Habitats» e «Aves», ou em acordos internacionais. de

Os Estados-Membros identificam, para cada região ou sub-região marinha em causa, as medidas que devem ser tomadas para a consecução ou a manutenção de um bom estado ambiental.

O PMe identifica as medidas definidas com base na avaliação inicial efetuada às águas marinhas nacionais, por referência às metas ambientais estabelecidas, medidas decorrentes de outros instrumentos legislativos e acordos internacionais e relevantes para a DQEM, medidas complementares (relativas a lacunas de conhecimento e medidas na área da educação e sensibilização) e ainda medidas de proteção espacial, que contribuem para o estabelecimento de uma rede coerente e representativa de Áreas Marinhas Protegidas, em cumprimento do n.º 4 do Artigo 13.º da DQEM.

O acesso a informações ambientais, a participação do público no processo decisório no domínio ambiental e o acesso à justiça são princípios gerais promovidos a nível internacional em compromissos ambientais. A DQEM contém requisitos explícitos para ajudar a cumprir estes compromissos, tendo estabelecido um mecanismo transparente para conceber e proceder à execução das estratégias marinhas nacionais e para acompanhar o processo a nível europeu. É explicitamente exigido aos Estados-Membros que promovam a participação ativa de todas as partes interessadas.

Cada etapa de execução integra um processo de consulta pública, organizado por cada um dos 23 Estados-Membros costeiros. Todos os cidadãos, bem como as associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas, têm o direito de participar.

O direito de participação compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente as respetivas revisões.

Conteúdo documental:

1º Ciclo: Avaliação Inicial

A primeira parte da Fase de Preparação das estratégias marinhas contemplou a avaliação inicial do estado ambiental atual das águas marinhas nacionais e do impacto ambiental das atividades humanas nessas águas, tendo em vista a definição do conjunto de características, parâmetros e valores de referência correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais.

A avaliação teve em consideração os onze descritores enumerados no anexo I da DQEM, que qualificam o bom estado ambiental das águas marinhas da UE, e que estão relacionados com a conservação da biodiversidade, a qualidade das águas marinhas, a estrutura e função dos ecossistemas e as pressões e impactos no meio marinho. Os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas, para cada um dos descritores, foram definidos através da Decisão da Comissão 2010/477/UE, de 1 de setembro, atualmente revogada pela Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio.

Nesta primeira fase foi, ainda, estabelecido um conjunto de metas ambientais e indicadores associados, com vista a orientar o progresso para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho até 2020.

Estes elementos (avaliação inicial, definição do bom estado ambiental e estabelecimento de metas ambientais) constituem a primeira parte da fase de preparação das estratégias marinhas, e encontram-se materializados nos seguintes documentos:

1º Ciclo: Prog de Monitorização e Prog Medidas – Art 11 e 13

A segunda parte da Fase de Preparação das estratégias marinhas diz respeitao ao estabelecimento de um Programa de Monitorização (PMo).

O PMo visa o acompanhamento sistemático do estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo por referência as metas ambientais estabelecidas nos Relatórios Iniciais, considerando fatores bióticos e abióticos relevantes, bem como as pressões e impactos dominantes. A elaboração deste programa respeita, ainda, a coerência dos métodos de avaliação e monitorização em todas as subdivisões marinhas de forma a assegurar que os resultados sejam comparáveis.

A implementação das estratégias marinhas prossegue com a fase de Programas de Medidas, respeitantes à elaboração de um Programa de Medidas (PMe) destinado à prossecução ou à manutenção do bom estado ambiental. O PMe identifica as medidas definidas com base na avaliação inicial efetuada às águas marinhas nacionais, por referência às metas ambientais estabelecidas, medidas decorrentes de outros instrumentos legislativos e acordos internacionais e relevantes para a DQEM, medidas complementares (relativas a lacunas de conhecimento e medidas na área da educação e sensibilização) e ainda medidas de proteção espacial, que contribuem para o estabelecimento de uma rede coerente e representativa de Áreas Marinhas Protegidas, em cumprimento do n.º 4 do Artigo 13.º da DQEM.

Assim, os programas de monitorização e de medidas estão relacionados, na medida em que, não obstante o PMe recorrer às monitorizações para identificar, definir e desenvolver novas medidas que venham a revelar-se necessárias em função dos resultados obtidos no PMo este, por seu lado, deve ser desenhado de forma a avaliar a eficácia das medidas definidas no PMe.

2º Ciclo: Avaliação das águas marinhas, determinação do BEA e metas ambientais

O 2.º ciclo de implementação da diretiva iniciou-se em 2018, com a atualização do Relatório Inicial das Estratégias Marinhas (artigos 8.º, 9.º e 10.º da DQEM), para as quatro subdivisões nacionais – Madeira, Açores, Continente e Plataforma Continental Estendida (PCE).

O Relatório das Estratégias Marinhas do 2.º ciclo é composto pelos seguintes documentos:

Parte A: procede ao enquadramento, sendo comum às quatro subdivisões

Parte B: integra a análise das principais atividades, pressões e impactes (artigo 8.ºb. da DQEM). Inclui uma síntese da distribuição espacial e breve descrição qualitativa e quantitativa das atividades que ocorrem nas águas marinhas, assim como principais pressões associadas e potenciais impactes no BEA, por subdivisão;

Parte C: integra a análise económica e social da utilização das águas marinhas nacionais (artigo 8.ºc. da DQEM), seguindo o acordado ao nível da Convenção OSPAR, conforme determina o artigo 6.º da DQEM. Mantém e aprofunda a linha de trabalho definida no 1.º ciclo, sendo considerada a metodologia das contas económicas das águas marinhas em toda a sua amplitude e suportada na Conta Satélite do Mar. Apresenta uma análise macroeconómica e uma análise setorial para as subdivisões Continente, Açores e Madeira. Efetua, ainda, um primeiro exercício de implementação da abordagem dos serviços dos ecossistemas que deverá ser aprofundado no 3.º ciclo de implementação da DQEM.

Parte D: contempla a reavaliação do estado ambiental (artigo 8.ºa. e artigo 9.º) e a definição de metas ambientais (artigo 10.º), por subdivisão, para os 11 descritores qualitativos, efetuada com base na nova Decisão (UE) 2017/848.

A consulta pública deste documento decorreu de 9 de janeiro a 10 de fevereiro de 2020, tendo sido elaborado o respetivo Relatório de Consulta Pública.

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Programa de Monitorização

No âmbito do 2.º Ciclo da DQEM procedeu-se, em janeiro de 2022, à atualização do Programa de Monitorização (PMo), de forma a assegurar o acompanhamento e posterior avaliação do estado ambiental das águas marinhas nacionais e a prossecução dos objetivos definidos nas metas ambientais e no Programa de Medidas (nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da DQEM).

Os elementos que compõem o Relatório escrito do PMo podem ser consultados abaixo:

Programa de Monitorização. Parte A – Enquadramento

Programa de Monitorização. Parte B – Fichas das Estratégias e das Monitorizações