Planos de Afetação

Os planos de afetação, tal como o nome indica, procedem à afetação de novas áreas ou volumes do espaço marítimo a usos e atividades não previstos no Plano de Situação, ou usos e atividades que previstos mas para os quais não foi definida área ou volume potencial para o seu desenvolvimento. Estes planos, assim que aprovados, alteram automaticamente o Plano de Situação.

O plano de afetação pode ser elaborado por iniciativa pública ou por iniciativa privada, e constituindo um instrumento de ordenamento de espaço marítimo, a sua aprovação é efetuada mediante resolução do Conselho de Ministros. Com a aprovação do plano de afetação, quando o mesmo decorre por iniciativa privada é atribuído ao interessado o correspondente direito de utilização privativa.

Os planos de afetação têm de ter em linha de conta os demais instrumentos de ordenamento que incidem sobre a mesma área e ou volume do espaço marítimo nacional, em particular os POC e justificar o seu fundamento legal, técnico e científico. Esta justificação deverá considerar também os usos comuns do espaço marítimo, pelo que é aconselhável que cada plano de afetação seja acompanhado de uma análise custo-benefício que auxilie a tomada de decisão.

A relocalização de usos e atividades é possível via plano de afetação. A relocalização pode ocorrer quando se verifique conflito de usos ou atividades para um determinado local, podendo implicar a relocalização dos usos e atividades existentes. A relocalização pode ainda ocorrer por motivos relacionados com a proteção de pessoas e bens, com o ambiente ou por causas naturais.

Assim, desde que sejam garantidas as condições de sustentabilidade dos ecossistemas marinhos, terá prevalência a atividade que apresentar maior vantagem social e económica para o país e/ou a que permitir a maior coexistência de usos e atividades.

Conteúdo material

Os planos de afetação incluem, nomeadamente:

• A identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver na área e ou volume de intervenção;

• A descrição dos usos e das atividades a desenvolver na área e ou volume de intervenção;

• As medidas de articulação e de coordenação com os programas e os planos territoriais, nomeadamente os planos de gestão da região hidrográfica, que incidam sobre a mesma área e ou volume ou sobre áreas e ou volumes que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, designadamente no que respeita à erosão costeira;

• Os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações.

Conteúdo documental

Os planos de afetação são constituídos pela representação geo-espacial do ordenamento com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver.

Aos elementos de representação geo-espacial referidos anteriormente estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional.

O plano de afetação é acompanhado por um relatório de caracterização da área ou volume do espaço marítimo nacional.

Avaliação de impacte ambiental

Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, o plano de afetação é considerado um projeto, ficando sujeito a avaliação de impacte ambiental nos casos previstos naquele diploma.

A avaliação de impacte ambiental do plano de afetação deve considerar o relatório ambiental aprovado nos termos do artigo 13.º, do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março