Património Cultural Subaquático

Caracterização Geral

A convenção da UNESCO referente à Proteção do Património Subaquático, ratificada em 2006 por Portugal, considera caber no seu âmbito todos os vestígios da existência do homem de caráter cultural, histórico ou arqueológico, que se encontrem parcial ou totalmente, periódica ou continuadamente submersos, há pelo menos 100 anos.

São considerados património cultural subaquático os seguintes elementos:

  • Sítios, estruturas, edifícios, artefactos e restos humanos, bem como o respetivo contexto arqueológico natural;
  • Navios, aeronaves e outros veículos, ou parte deles, a respetiva carga ou outro conteúdo, bem como o respetivo contexto arqueológico e natural;
  • Artefactos de caráter pré-histórico.

Sendo vasta a costa sob jurisdição nacional, inúmeros são os vestígios arqueológicos que nelas jazem e cuja recuperação nas condições adequadas impõe assegurar. Assim, a criação de políticas para a salvaguarda, valorização e desenvolvimento sustentável do país dentro do espaço marítimo nacional (mar territorial, zona económica exclusiva e plataforma continental além das 200 milhas) consta das ações de direito que o Estado Português detém. Dentro deste espaço, a soberania dos despojos é, no entanto, condicionada aos naufrágios de navios de Estado Pavilhão. Nestes casos, os Estados Parte são encorajados a estabelecer acordos de cooperação internacional, de troca de informação e intercâmbio de investigadores, com vista à proteção e gestão do Património Cultural Subaquático e em conformidade com as regras da Convenção da UNESCO, independentemente das declarações de interesse sobre determinados bens culturais subaquáticos.

De acordo com o Decreto-Lei nº577/76, de 21 de julho, os objetos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por estes arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que do ponto de vista científico (designadamente arqueológico), artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade. Equiparam-se aos objetos sem dono conhecido os que não forem recuperados pelo dono dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou por qualquer modo.

Situação Existente

Na Região Autónoma da Madeira, o património cultural subaquático é utilizado, sobretudo, para atividades de mergulho recreativo, do qual resultou um roteiro de mergulho intitulado Roteiro de Mergulho em Naufrágios na Madeira, que abrange as principais embarcações naufragadas na região. A investigação científica também é uma das principais atividades desenvolvidas junto das embarcações naufragadas.

A maioria do património cultural existente na região, é sobretudo embarcações que naufragaram junto da costa da ilha da Madeira, a uma profundidade não superior a 100 metros de profundidade, o que possibilita aos mergulhadores, que visitem o local e retirarem o máximo proveito do mergulho, pelo facto de se realizar a baixa profundidade.

A maioria das embarcações possuem mais de 100 anos, por isso encontram-se abrangidos pela Convenção da UNESCO.

As embarcações que cumprem com esta condição e que se encontram no mar territorial, são as seguintes:

  • Slot Ter Hooge;
    • Varuna;
    • Mardoll;
    • Canhões Ponta do Patacho;
    •Newton;
    •Fourerunner.

 

As embarcações que cumprem com esta condição e que se encontram na zona económica exclusiva, são as seguintes:

  • Ruelle;
    • Iran;
    • Etna;
    • Viajante;
    • Margaret L. Roberts;
    • Ioannina,
    • Açoriano;
    •Sebastian;
    • Chariton;
    • Artesia;
    • Atlantide;
    • Jorgina;
    •Rio Ave.

Existem embarcações com menos de 100 anos, que embora não sejam consideradas como património cultural subaquático, devem ser referidas no Plano de Situação dada a sua importância para a atividade de mergulho ou pela sua importância histórica:

  • Bom Rei;
    • Prompt ou Pronto;
    • Bom Príncipe.

Situação Potencial:

Prevê-se que nos próximos anos, seja efetuado o levantamento de todo o património cultural subaquático, através da elaboração da Carta Arqueológica Subaquática para a Região Autónoma da Madeira. Uma vez que a Baia do Funchal, possui um património arqueológico importante, pela diversidade de épocas históricas que abrange, considera-se que seja uma área que deverá ter uma intervenção arqueológica aprofundada.

 

Compatibilização de Usos

Os sítios subaquáticos tornaram-se cada vez mais acessíveis e frágeis, nomeadamente devido à ação de empresas comerciais que muitas vezes não recorrem aos métodos científicos de exploração arqueológica, ao desenvolvimento de projetos de infraestruturas no litoral que podem provocar alterações profundas na linha de costa ou nos fundos submarinos, a construção de molhes, cais ou dragagem de áreas portuárias, assim como de outras atividades no fundo do mar que podem danificar ou destruir este património como é o caso da extração de inertes. A fragilidade destes sítios também se manifesta nas intervenções de pesquisa científica que devem ser sempre realizados por equipas interdisciplinares com competências e qualificações.

As potenciais consequências negativas sobre o património são por isso evidentes, estando registados impactos negativos relevantes na segunda metade do século XX em vários locais da costa, como é o caso do navio Pronto, que se encontra junto do ilhéu da Pontinha e que já foi parcialmente destruído devido a uma embarcação que fundeou neste preciso local.

Deve-se também destacar que os sítios arqueológicos marítimos são alvo de pilhagens que, em muitos casos, daqui resultam na perda e mesmo na destruição de valiosos materiais científicos e culturais. Assim sendo, verifica-se uma necessidade urgente de adotar um instrumento legal internacional que preserve o património cultural subaquático.

 

Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei nº164/97, de 27 de junho, os trabalhos arqueológicos subaquáticos não podem efetuar-se em áreas onde se encontrem:

  1. a) Reservas naturais;
    b) Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
    c) Zonas de pesca delimitadas;
    d) Zonas de passagem de cabos de telecomunicações, oleodutos e gasodutos;
    e) Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
    f) Navios de guerra afundados durante a Segunda Guerra Mundial;
    g) Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;
    h) Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afetada a segurança da navegação.

Mediante parecer favorável e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas anteriormente, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa.

O património cultural subaquático é incompatível com as seguintes atividades ou usos que exercem qualquer implicação nos fundos marinhos, nomeadamente:

  • Aquicultura;
    • Extração de inertes;
    • Extração de recursos minerais;
    • Áreas de fundeadouro;
    • Cabos e ductos e emissários submarinos.

O património cultural subaquático é compatível com as seguintes atividades ou usos que não exerçam qualquer implicação nos fundos marinhos, nomeadamente:

• Atividades no âmbito da náutica desportiva
• Atividades marítimo turísticas
• Áreas protegidas
• Investigação científica