Aquicultura

A Aquicultura consiste na criação ou cultura de organismos aquáticos, aplicando técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos referidos organismos.

O contributo da aquicultura para o abastecimento global de peixes, crustáceos e moluscos, tem aumentado a um ritmo de cerca de 8,8% ao ano, desde 1970. Em termos mundiais, a produção de aquicultura equivale a cerca de metade de todo o peixe consumido no mundo, sendo a China o maior produtor mundial.

A aquicultura nacional constitui uma importante alternativa às formas tradicionais de abastecimento de pescado, sendo considerada um setor estratégico pelo Governo. A aquicultura portuguesa está bem posicionada para tirar partido de um mercado nacional grande consumidor de peixe e de um mercado comunitário altamente deficitário em produtos da pesca. Portugal possui uma tradição de moluscicultura, produção de peixes de água doce e salgada, uma tecnologia moderna, empresários empenhados e condições geográficas e climáticas, adequadas a estas atividades.

De entre as principais “espécies” produzidas em aquicultura no nosso País, os bivalves produzidos em regime extensivo representam uma parte significativa da produção nacional. As estratégias de desenvolvimento da aquicultura incorporam muitas das recomendações constantes de códigos de prática de aquicultura responsável, verificando-se que no nosso País, as empresas e os profissionais deste subsetor, partilham o mesmo tipo de preocupações e princípios defendidos pelos seus congéneres Europeus. São evidentes os esforços de coordenação entre as autoridades, para direcionar o desenvolvimento e a aplicação de políticas, regulamentação e procedimentos, no sentido da sustentabilidade ambiental, económica e social da atividade de aquicultura.

Os objetivos para a aquicultura europeia visam criar emprego, disponibilizar aos consumidores produtos de qualidade e saudáveis, promover padrões de salubridade e de bem-estar animal para as espécies cultivadas e assegurar o desenvolvimento ambientalmente equilibrado da atividade aquícola. A aquicultura, desde que corretamente exercida, não deve ser considerada como uma ameaça ao ecossistema, nem o seu futuro hipotecado a favor de outras atividades utilizadoras das mesmas zonas costeiras.

Há indubitavelmente lugar para o desenvolvimento sustentável desta atividade numa perspetiva de gestão integrada das zonas costeiras.

Título de Atividade Aquícola (TAA)

O TAA habilita o seu titular à utilização privativa de recursos hídricos e do espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos.

O TAA é constituído pelos seguintes elementos:

a) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, sujeito ao regime de comunicação prévia com prazo, o comprovativo eletrónico de entrega no BdE, quando acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas;

b) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, sujeito ao regime de autorização o título atribuído pela entidade coordenadora;

c) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em domínio público hídrico ou espaço marítimo nacional, sujeitos a licenciamento azul ou a licenciamento geral, o título atribuído pela entidade coordenadora.

A emissão do TAA habilita o interessado a proceder à instalação do estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração.

A instalação do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de 12 meses e concluída no prazo máximo de dois anos. Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo interessado, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um ano.

A exploração do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de um

Licenciamento Azul

O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos:

a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;

b) Prazo de exploração;

c) Processo produtivo;

d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;

e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie;

f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;

g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;

h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;

i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.

As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aquicultura em águas interiores e do mar, na qual são identificados os elementos supra referidos.

O prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo ser renovada até ao prazo máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações.

Licenciamento Geral

Nas áreas em que não for possível recorrer ao licenciamento azul, aplica -se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, no BdE, do pedido de atribuição de TAA.

O pedido é instruído com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.

A licença é válida pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada.

Quando, nos casos referidos no número anterior, exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, a licença é válida pelo prazo máximo de 10 anos.