ESTRATÉGIA MARINHA
PROGRAMAS DE MEDIDAS
SUBDIVISÃO DA MADEIRA
Diretiva 2008/56/CE (Diretiva Quadro Estratégia Marinha)
Os Programas de Medidas um conjunto de medidas identificadas por cada Estado-Membro, para cada região ou sub-região marinha em causa, que devem ser tomadas para a consecução ou a manutenção de um bom estado ambiental marinho.
As medidas foram definidas com base na avaliação inicial efetuada, por referência às metas ambientais fixadas e devem ter em consideração as seguintes características:
1. Controlos dos inputs (entradas): medidas de gestão que influenciem a intensidade permitida de uma atividade humana.
2. Controlos dos outputs (saídas): medidas de gestão que influenciem o grau de perturbação permitido de um componente do ecossistema.
3. Controlos da distribuição geográfica e temporal: medidas de gestão que influenciem o local e o momento em que uma atividade é permitida.
4. Medidas de coordenação da gestão: instrumentos que garantam a coordenação da gestão.
5. Medidas para melhorar, quando exequível, a rastreabilidade da poluição marinha.
6. Incentivos económicos: medidas de gestão que, pelo interesse económico de que se revestem, incentivem os utilizadores dos ecossistemas marinhos a agir de modo a contribuir para a consecução do objetivo de bom estado
ambiental.
7. Instrumentos de mitigação e de correção: instrumentos de gestão que orientem as atividades humanas no sentido da recuperação dos componentes danificados dos ecossistemas marinhos.
8. Comunicação, participação dos interessados e sensibilização do público.
METAS AMBIENTAIS
SUBDIVISÃO DA MADEIRA
Com base na avaliação inicial efetuada os Estados-Membros estabelecem, para cada região ou sub-região marinha, um conjunto de metas ambientais e de indicadores associados para as suas águas marinhas, a fim de orientar os progressos para alcançar um bom estado ambiental do meio marinho.
Na definição das Metas Ambientais foram tidas em consideração as listas indicativas de pressões e impactos constantes da Diretiva, bem como a seguinte lista indicativa de características:
1. Cobertura adequada dos elementos que caracterizam as águas marinhas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros numa região ou sub-região marinha.
2. Necessidade de fixar: a) metas que visem o estabelecimento das condições desejadas de acordo com a definição de bom estado ambiental; b) metas mensuráveis e indicadores associados que permitam o acompanhamento e a
avaliação; e c) metas operacionais relativas a medidas concretas de execução que contribuam para o seu cumprimento.
3. Especificação do estado ambiental a alcançar ou manter e formulação desse estado em termos de propriedades mensuráveis dos elementos que caracterizam as águas marinhas de um Estado-Membro no interior de uma região ou sub-região marinha.
4. Coerência do conjunto de metas; inexistência de incompatibilidades entre elas.
5. Especificação dos recursos necessários para o cumprimento das metas.
6. Formulação das metas, incluindo possíveis metas intermédias, com prazos para o seu cumprimento.
7. Especificação de indicadores para acompanhar o progresso realizado e orientar as decisões de gestão com vista ao cumprimento das metas.
8. Se for caso disso, especificação de pontos de referência (pontos de referência alvo e pontos de referência limite).
9. Consideração adequada das preocupações sociais e económicas no estabelecimento das metas.
10. Exame do conjunto das metas ambientais, dos indicadores associados e dos pontos de referência limite e pontos de referência alvo definidos à luz dos objetivos gerais, a fim de avaliar se o cumprimento das metas ambientais levará a que o estado das águas marinhas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros no interior de uma região marinha corresponda a esses objetivos.
11. Compatibilidade das metas ambientais com os objetivos em relação aos quais a Comunidade e os seus Estados-Membros se comprometeram ao abrigo de acordos internacionais e regionais, utilizando os que são mais relevantes para a região ou sub-região marinha em causa, a fim de alcançar os objetivos gerais estabelecidos.
12. Logo que o conjunto das metas e indicadores tenha sido fixado, deve ser examinado conjuntamente à luz dos objetivos gerais estabelecidos, a fim de avaliar se o cumprimento das metas ambientais levará a que o estado do meio marinho corresponda a esses objetivos.